Na decisão, prevaleceu o entendimento de que o transporte interestadual de passageiros é serviço público e, quando recebe a autorização para atuar no setor, a empresa sabe dos custos, inclusive da gratuidade prevista em lei/Fotos: Divulgação.

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade da norma do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante a jovens de baixa renda duas vagas gratuitas e duas com 50% de desconto em ônibus interestaduais. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ministro Luiz Fux, de que a gratuidade garante a esse grupo o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.

O julgamento foi concluído na sessão de ontem, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e da ministra Rosa Weber – presidente -, todos pela legitimidade da norma. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Carmen Lúcia haviam votado na sessão anterior.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira, o relator afastou a alegação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros de que, sem a especificação de uma fonte de compensação às empresas, o benefício seria inconstitucional.

Toma que o filho é teu

Fux explicou que as resoluções da Agência Nacional de Transporte Terrestre sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios, com a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas. Também observou que, ao receber a autorização para atuar no setor, a empresa tem ciência dos custos, que incluem a gratuidade prevista em lei.

Trocando em miúdos

No português claro, a observação do ministro significa mais ou menos o seguinte para os donos de ônibus: quem não pode com o pote, não pega na rodilha.