Nice Tupinambá, candidata do Psol, e seu direito de resposta, conforme determinação da Justiça Eleitoral do Pará/Foto: Divulgação.

A Justiça Eleitoral, por sentença do desembargador José Maria Teixeira do Rosário, determinou a imediata publicação do direito de resposta a seguir, tendo em vista o crime de divulgação de fato sabidamente inverídico (fake News) por parte do sr. Olavo Dutra em seu site e redes sociais. A sentença decorreu de representação apresentada pela Federação Psol-Rede em nome da candidata à deputada federal Nice Tupinambá.

Em nome da verdade e por eleições limpas, sem fake News. Eleições limpas, transparentes e democráticas exigem, antes de tudo, o combate efetivo à propagação de mentiras em redes sociais, prática que nos últimos anos tem contaminado o processo político brasileiro.

Por isso, na qualidade de jornalista indígena, ativista socioambiental e candidata a deputada federal, saúdo a sentença proferida pelo desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que condenou o Sr. Olavo Dutra a retirar do ar, sob pena de multa, várias matérias mentirosas e ofensivas a meu respeito, nas quais fui agredida na minha condição de mulher e de indígena.

Baseado em fato sabidamente inverídico, ou seja, em mentiras, o referido senhor há tempos promove em suas redes sociais uma verdadeira campanha difamatória, visando atingir minha imagem e causar graves prejuízos à candidatura que ora apresento ao povo paraense.

O desembargador, em sua sentença, afirmou que “trata-se, portanto, de uma desinformação com o condão de induzir o eleitor a erro, podendo causar gravame considerável à candidata ofendida, já que as postagens em redes sociais com conteúdo falso podem ter alcances exponenciais”.

Confirmando a medida liminar, julgou procedente a representação, “determinando que o Representado se abstenha de veicular e disseminar o conteúdo irregular em sua página na internet ou em suas redes sociais”.

Além disso, julgou procedente o pedido de direito de resposta, com fulcro no art. 58, § 3o, IV da Lei no 9.504/97 c.c. art. 32, IV da Resolução TSE no 23.608/2019, para que a verdade possa finalmente prevalecer.

Que sirva de lição: agredir de forma recorrente e sistemática a honra alheia, espalhando mentiras fantasiadas de “notícias” não é e nem nunca será jornalismo ou mesmo liberdade de expressão. A internet definitivamente não é terra sem lei.

Reitero que seguirei mais forte do que nunca na construção dessa candidatura destinada à defesa do povo paraense, especialmente das populações originárias e tradicionais, por um novo modelo de desenvolvimento que garanta justiça ambiental e condições dignas de vida e trabalho para todas e todos.

Tire o seu racismo da minha frente, que vou passar com o meu cocar!

Vamos aldear a política!

Nice Tupinambá

Candidata a deputada federal – 5015

Considerações do juízo

Ocorre que, ao veicular o direito de resposta (anterior), o representado reincidiu na conduta ofensiva, uma vez que, novamente, questiona ardilosamente a legitimidade da candidatura da representante, como pode se ver na legenda da foto escrita pelo próprio colunista, redigida com o seguinte textual: “Nice Tupinambá obtém na Justiça direito de reafirmar que, ao contrário do que sugerem associações indígenas em documentos publicados em todo o País é indígena e concorre como tal a cargo eletivo/Fotos: Divulgação.” Além disso, o Representado modificou o título do texto enviado pela representante para publicação, a saber: “Direito de resposta concedido à candidata Nice Tupinambá”. 

No sítio eletrônico, a matéria foi veiculada com o seguinte título: “Juiz Eleitoral acata representação de candidata do Psol, Nice Tupinambá, jornalista indígena e ativista socioambiental”. Dessa forma, além de alterar o texto enviado pela representante, não restou explícito o fato de se tratar de direito de resposta e não meramente de mais uma postagem da coluna do representado.  

Além disso, o representado elegeu fotos totalmente desligadas da fotografia enviada pela representante, colocando na postagem foto de capa totalmente discrepante do destaque que continha a imagem da postagem que deu origem ao presente direito de resposta e representação. Mais uma vez, de forma ardilosa, somente utiliza imagem clara da candidata (frise-se, totalmente diversa da fotografia enviada) dentro da postagem, a fim de descaracterizar a condenação que lhe foi imposta.  Frise-se que mesmo que se insurja o representado quanto ao número da candidata, não tem este a voluntariedade de eleger quais fotos mais lhe forem cômodas, notoriamente descaracterizando e invisibilizando a utilização do elemento étnico representado pelo cocar que a candidata utiliza comumente e que portava na fotografia enviada. Ademais, o Representado ainda acrescentou nota ao final da matéria, na qual aduz ter publicado o direito de resposta na íntegra, o que não é verdade.