Processo administrativo atingiu o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Comarca de Cachoeira do Arari, no Marajó, personagem de outros episódios anteriormente alvo de pena de censura do Tribunal/Fotos: Divulgação.

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário do Pará moveu processo administrativo disciplinar em desfavor do juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, julgado pela 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e sob a relatoria do desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, dia28 de abril, cujo acórdão foi publicado na resenha forense.

O procedimento visava apuração de suposta prática de nepotismo, ao tentar nomear sua companheira para a função de diretora de secretaria da Vara onde é titular, e ainda de assédio moral praticado em desfavor de um analista judiciário lotado na Comarca de Cachoeira do Arari, materializado pela instauração de inúmeras sindicâncias contra o funcionário, inclusive de ações penais, e ainda diante de avaliação periódica, na qual o magistrado se referiu ao servidor como “maior inimigo do Poder Judiciário”, nesses termos: “No conjunto da obra, péssimo” e, ainda, “criatividade só vi para fazer coisas erradas”.

Violação de princípio
da moralidade e impessoalidade

Tais condutas violariam, em tese, disposições constitucionais, Lei Orgânica da Magistratura artigos do Código de Ética da Magistratura Nacional. No julgamento da corte restou provado nos autos que o processado, utilizando-se de seu cargo de magistrado, buscou facilitar a remoção de sua então companheira para a comarca de sua titularidade, com vistas a sua posterior nomeação à função de chefia, omitindo a relação de parentesco ao Tribunal, o que configurada violação aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Também restou provado nos autos que o processado avaliou pejorativamente o servidor. O suposto assédio moral não ficou configurado ante a ausência de reiteração da conduta.

Tendo em conta a ineficácia da pena de censura anteriormente aplicada, a pena de remoção compulsória se mostra proporcional aos dois atos ilícitos do magistrado, haja vista que se faz suficiente a impedir a reiteração nas práticas infracionais pelo processado e, ainda, a exemplificar a todos os órgãos do Poder Judiciário a necessidade de obediência às regras e princípios regentes da função jurisdicional.