Se o STF estender que a decisão deverá abranger nacionalmente os casos análogos, o que deveria ser o correto, a medida valeria para os tribunais de contas do Pará, o que seria uma grande economia para o Erário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Constituição de Roraima e da Lei estadual 840/2012 que preveem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas local. A decisão ocorreu em sessão virtual da corte, no dia 3 deste mês, na concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, a Atricon, e tem efeito retroativo.
No julgamento prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, hoje aposentado, que, em análise preliminar, verificou que a Emenda Constitucional29/2011, que incluiu os dispositivos na Constituição estadual, foi apresentada pelo governador, quando o entendimento do STF é de que cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e sua estrutura internas.
O detalhe é que, se o STF estender que a decisão deverá abranger nacionalmente os casos análogos, o que deveria ser o correto, já que o Brasil é uma federação, a medida valeria para os tribunais de contas locais, que perderiam a autonomia financeira e administrativa, o que seria uma grande economia para o Erário.
O relator constatou, também, que a norma contraria a jurisprudência do Supremo de que o Ministério Público de Contas é órgão de estatura constitucional, mas sem autonomia administrativa, vinculado à estrutura do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Situação incompatível
O relator registrou que a Lei estadual 840/2012 estabeleceu o quadro de cargos em comissão do Ministério Público de Contas e determinou que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público especial. Segundo as informações prestadas pela Assembleia Legislativa, o órgão já está instalado e desempenhando suas funções, muitas delas alheias à estrutura da Corte Estadual de Contas. Essa seria mais uma razão para o deferimento da liminar com efeitos retroativos, para que se evite a consolidação de situações incompatíveis com o modelo constitucional existente sobre o tema.
Vício de iniciativa
Também foi julgada na mesma sessão virtual a ADI 5563, ajuizada pelo governo de Roraima contra o parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual, que prevê que as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.
Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que também verificou vício de iniciativa na EC 29/2011, que incluiu o dispositivo na Constituição estadual. Ele destacou que é inconstitucional norma estadual que insira despesas com o Ministério Público de Contas em limite legal de gastos do Executivo, já que ele integra a estrutura das cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo. O limite prudencial, segundo Fachin, aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível o constituinte estadual subverter a estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos Poderes.