Ministro Edson Fachin destaca que ‘Estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral’/Fotos: Divulgação.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, semana passada.

Nova jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS – quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias -, o Estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 714139 – Tema 745 -, com repercussão geral, e reafirmado nas ações 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Efeitos da decisão

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, o Supremo adotou o parâmetro fixado no Recurso Extraordinário 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Na mesma batida, foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas: Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998; Lei 1.287/2001, do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015; Lei 6.763/1975, de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019; Lei 688/1996, de Rondônia; e Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005 (Fonte: STF).