Alvo de denúncias inclusive dentro do parquet, o Corregedor-Geral do Ministério Público do Pará, Manoel Santino Nascimento, apontado em lista do Tribunal de Contas da União como inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa, tem a seu favor o fato de que o relatório técnico do Tribunal que ensejou a condenação não caracteriza sua responsabilidade objetiva, nem subjetiva em atos ou irregularidades durante os 16 dias em que respondeu pela interinidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado, o que torna a decisão do TCU meio que esquisita e, em tese, levaria à sua exclusão do polo processual.
Segundo os autos do processo, a Tomada de Contas Especial 0001.857/2013-4 foi instaurada pela Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça em desfavor do procurador e outros réus, em razão de impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Convênio Senasp/MJ n° 24/2003, e aponta não apenas Manoel Santino, mas vários gestores. A esquisitice é justamente o fato de que Manoel Santino Nascimento aparece como alvo preferencial.
Interinidade durou 16 dias
Acionada pela coluna, a defesa do atual Corregedor-Geral do MP aponta que Santino esteve secretário executivo de Segurança Pública de 1 de janeiro a 21 de abril de 2005. A assinatura do Contrato 006/2005 com a Fadesp se deu em 5 de abril daquele ano, somando 16 dias na função e como responsável pelo contrato. Também não era ele o ordenador de despesas, isto é, a assinatura do contrato ocorreu na razão do exercício da função.
Segundo a defesa, “esse detalhe aponta a inexistência de qualquer elemento volitivo de dolo capaz de justificar a condenação por ter assinado o contrato, até porque nenhum pagamento decorreu desse ato, senão pelo secretário que o sucedeu, quando Manoel Santino não se encontrava mais no exercício da interinidade na Secretaria”.
Outro detalhe apontado pela defesa é que não houve qualquer irregularidade na contratação da Fadesp: “Estava dentro da completa legalidade e sem desrespeito a qualquer legislação nacional, inclusive como constou no parecer da assessoria jurídica da Fundação”.
Cabe recurso de revisão
Ciente de que cabe recursos de revisão na decisão do TCU, Manoel Santino Nascimento analisa os autos e aguarda momento oportuno para adotar as providências, vez que ainda há tempo hábil para tanto.
Manifestação da defesa
Atualmente, tramita na Justiça Federal-Seção Judiciária Pará Ação Anulatória de Ato Jurídico com Declaratória de Inexigibilidade de débito. Segundo a defesa, o acórdão do TCU, objeto da ação, condenou o procurador à sanção de multa quando essa pretensão punitiva já se encontrava prescrita, violando, assim, o direito do autor, consubstanciado no princípio da segurança jurídica.
A lei estabelece prazos para que o Poder Público exercite seu poder punitivo, vez que todas as pretensões estão sujeitas à prescrição, exceto quando a Constituição estabelecer em contrário. A Lei Orgânica do TCU nada dispõe sobre prazos prescricionais, contudo, a Carta Magna determina que a lei deveria estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos de agentes públicos.
Em sede de uniformização de jurisprudência do TCU (TC-030.926/2015-7), aquela Corte de Contas assentou entendimento que a pretensão punitiva do Tribunal se subordina ao prazo geral de prescrição grafado no art. 205 do Código Civil, que, a partir de 2002, passou a ser de dez anos. Apesar de respeitável o posicionamento do TCU quanto ao prazo prescricional decenal, este não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. O Supremo Tribunal Federal já foi conclamado a se pronunciar inúmeras vezes sobre e o entendimento pacifico é que o prazo prescricional é de cinco anos para o Poder Público, inclusive para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Na ação ajuizada está sobejamente comprovado que a pretensão punitiva do TCU já está prescrita, logo, a inscrição do nome do procurador deve ser retirada do Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares.