O Ministério Público Federal decidiu arquivar a representação que atribuía à ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região, desembargadora aposentada Pastora Leal, a prática de assédio moral. Segundo a decisão, “o que se verifica, por ora, são desavenças e desentendimentos mais calorosos no ambiente de trabalho, sem indícios de ilícito ético institucional grave apto a legitimar a subsunção dos fatos no espectro de incidência da Lei 8.429/92”.
O caso envolve um relatório produzido pela então presidente após inspeção feita nas obras do Fórum Trabalhista de Macapá, em que apontou “diversas impropriedades” na obra, o que teria desencadeado uma onda ataques à desembargadora e a denúncia de assédio moral mesmo depois de se aposentar.
“Não restou patente a ocorrência de práticas classificáveis como assédio moral e perseguição que implique abusividade na conduta da representada. Aas declarações prestadas em oitivas por servidores do TRT8 que, direta ou indiretamente, participaram ou tomaram ciência dos acontecimentos, não dão suporte a uma conduta de assédio moral”, diz o relatório Final do MPF.
Veja a decisão:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate a corrupção
Termo de Deliberação
Processo: IC – 1.23.000.000931/2021-91 – Eletrônico
Interessado(a):
Assunto
1. Promoção de arquivamento. Inquérito civil. Instauração a partir de cópia de Processo Administrativo Eletrônico TRT8 Proad 5397/2020.
Ex- Presidente (Juíza do Trabalho, aposentada). Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região.
2. Supostas irregularidades: assédio moral institucional, tratamento a servidores de forma ríspida, clima tóxico de trabalho, entre outras.
3. Diligências empreendidas. Servidores ouvidos. Representada apresentou esclarecimentos.
4. Instaurado Proad 5397/2020. Arquivamento do procedimento administrativo, em relação à servidora I. S. d. L. L. P., por não verificar conduta punível. Determinada adoção de medidas eficazes para assegurar a melhor prevenção e apuração de situações de assédio moral.
5. Quanto à representada, determinou-se o arquivamento da persecução administrativa, em razão do advento da concessão da aposentadoria voluntária. Todavia, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em 19 de julho de 2021, determinou o prosseguimento da apuração disciplinar perante o TRT.
6. Ajuizada a ação ordinária 1036074-73.2021.4.01.3900, tendo por objeto a nulidade da sindicância investigativa Proad 5.397/2020, em desfavor da representada, bem como o arquivamento do PAD 0000693-05.2021.5.08.0000, que tramita no TRT-8ª Região. Sentença
procedente, em 08/03/2022.
7. O que se verifica, por ora, são desavenças e desentendimentos mais calorosos no ambiente de trabalho, sem indícios de ilícito ético institucional grave apto a legitimar a subsunção dos fatos no espectro de incidência da Lei 8.429/92.
8. Instada por ofício, a representada informou que foi feita inspeção administrativa na obra de construção do novo fórum trabalhista e que diversas impropriedades foram elencadas no relatório, o que ensejou retaliação e conflitos internos.
9. Até o momento, não há nos autos elementos probatórios contundentes indicadores de prática de ato de improbidade administrativa, consistente em assédio moral, tendo em vista que se trata de episódios conflitantes pontuais e isolados, sem característica de perseguição corriqueira.
10. Como pontuou o membro do parquet federal: ”(…) não restou patente a ocorrência de práticas classificáveis como assédio moral e perseguição que implique abusividade na conduta da representada. (…)as declarações prestadas em oitivas por servidores do TRT8 que, direta ou indiretamente, participaram ou tomaram ciência dos acontecimentos, não dão suporte a uma conduta de assédio moral visto que não há relato de quaisquer práticas humilhantes ou constrangedoras, repetitivas e prolongadas, a eles dirigidas. (…)”.
11. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
12. Pela homologação do arquivamento, ressalvando-se a reabertura do procedimento, em caso de fatos novos.
Sessão: 17ª Sessão Revisão-ordinária – 9.6.2022
Relator(a): Alexandre Camanho de Assis
Coordenadora: Maria Iraneide Olinda Santoro Fachchini
Membro: Paulo Eduardo Bueno
Deliberação:Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Brasília, 9 de junho de 2022.
Alexandre Camanho de Assis