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O Ministério Público Federal decidiu arquivar a representação que atribuía à ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região, desembargadora aposentada Pastora Leal, a prática de assédio moral. Segundo a decisão, “o que se verifica, por ora, são desavenças e desentendimentos mais calorosos no ambiente de trabalho, sem indícios de ilícito ético institucional grave apto a legitimar a subsunção dos fatos no espectro de incidência da Lei 8.429/92”. 

O caso envolve um relatório produzido pela então presidente após inspeção feita nas obras do Fórum Trabalhista de Macapá, em que apontou “diversas impropriedades” na obra, o que teria desencadeado uma onda ataques à desembargadora e a denúncia de assédio moral mesmo depois de se aposentar.

 “Não restou patente a ocorrência de práticas classificáveis como assédio moral e perseguição que implique abusividade na conduta da representada. Aas declarações prestadas em oitivas por servidores do TRT8 que, direta ou indiretamente, participaram ou tomaram ciência dos acontecimentos, não dão suporte a uma conduta de assédio moral”, diz o relatório Final do MPF.

Veja a decisão:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate a corrupção 

Termo de Deliberação 

Processo: IC – 1.23.000.000931/2021-91 – Eletrônico 

Interessado(a):

Assunto 

1. Promoção de arquivamento. Inquérito civil. Instauração a partir de cópia de Processo Administrativo Eletrônico TRT8 Proad 5397/2020.

Ex- Presidente (Juíza do Trabalho, aposentada). Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região. 

2. Supostas irregularidades: assédio moral institucional, tratamento a servidores de forma ríspida, clima tóxico de trabalho, entre outras. 

3. Diligências empreendidas. Servidores ouvidos. Representada apresentou esclarecimentos.

4. Instaurado Proad 5397/2020. Arquivamento do procedimento administrativo, em relação à servidora I. S. d. L. L. P., por não verificar conduta punível. Determinada adoção de medidas eficazes para assegurar a melhor prevenção e apuração de situações de assédio moral.  

5. Quanto à representada, determinou-se o arquivamento da persecução administrativa, em razão do advento da concessão da aposentadoria voluntária. Todavia, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em 19 de julho de 2021, determinou o prosseguimento da apuração disciplinar perante o TRT.  

6. Ajuizada a ação ordinária 1036074-73.2021.4.01.3900, tendo por objeto a nulidade da sindicância investigativa Proad 5.397/2020, em desfavor da representada, bem como o arquivamento do PAD 0000693-05.2021.5.08.0000, que tramita no TRT-8ª Região. Sentença 

procedente, em 08/03/2022. 

7. O que se verifica, por ora, são desavenças e desentendimentos mais calorosos no ambiente de trabalho, sem indícios de ilícito ético institucional grave apto a legitimar a subsunção dos fatos no espectro de incidência da Lei 8.429/92. 

8. Instada por ofício, a representada informou que foi feita inspeção administrativa na obra de construção do novo fórum trabalhista e que diversas impropriedades foram elencadas no relatório, o que ensejou retaliação e conflitos internos. 

9. Até o momento, não há nos autos elementos probatórios contundentes indicadores de prática de ato de improbidade administrativa, consistente em assédio moral, tendo em vista que se trata de episódios conflitantes pontuais e isolados, sem característica de perseguição corriqueira. 

10. Como pontuou o membro do parquet federal: ”(…) não restou patente a ocorrência de práticas classificáveis como assédio moral e perseguição que implique abusividade na conduta da representada. (…)as declarações prestadas em oitivas por servidores do TRT8 que, direta ou indiretamente, participaram ou tomaram ciência dos acontecimentos, não dão suporte a uma conduta de assédio moral visto que não há relato de quaisquer práticas humilhantes ou constrangedoras, repetitivas e prolongadas, a eles dirigidas. (…)”. 

11. Ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. 

12. Pela homologação do arquivamento, ressalvando-se a reabertura do procedimento, em caso de fatos novos. 

Sessão: 17ª Sessão Revisão-ordinária – 9.6.2022 

Relator(a): Alexandre Camanho de Assis 

Coordenadora: Maria Iraneide Olinda Santoro Fachchini 

Membro: Paulo Eduardo Bueno

Deliberação:Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 

Brasília, 9 de junho de 2022. 

Alexandre Camanho de Assis