Legislação amplia rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados/Fotos: Divulgação.
 

Alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência – salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação – e de decisão judicial passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos.  Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (Lei nº 14.382/22), antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho. A novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados.

Além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2018, regulamentada pelo Provimento nº 73 do CNJ, e em casos de proteção à testemunha e de apelidos notórios e reconhecidos, essas, somente mediante autorização judicial.

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, apresente RG e CPF. O valor corresponde ao custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira desistir da mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

Após a alteração, o Cartório comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral.

Nome de recém-nascido

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Esta inovação, que também poderá ser feita diretamente em cartório, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado. Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.