O rumoroso caso criado a partir da publicação, no Boletim Geral nº 199, da Polícia Militar, de ordem de serviço determinando o ‘aquartelamento dos militares com a suposta estratégia de impedir o sufrágio de grande parte da tropa – no caso, da PM e do Corpo de bombeiros do Pará -, virou pó com a decisão do vice-presidente do Tribunal Regional do Pará, desembargador Leonam Cruz. E o que alguns figurões classificavam como ‘fake news’ era a mais pura verdade – ou não faria qualquer sentido a decisão do magistrado.
Multa pesada
O desembargador concedeu decisão deferindo parcialmente liminar em mandado de segurança impetrado pelo PL para determinar que policiais militares e os bombeiros militares designados para trabalhar no seu domicílio eleitoral não sejam impedidos dede votar, fato que vinha causando muito alvoroço na caserna e nas redes sociais. O alvo do mandado foram os comandantes militares da PM, coronel Dilson Júnior, e do Corpo de Bombeiros, coronel Heyman Souza, que, em caso de descumprimento da medida estarão sujeitos a multa pesada.
Cai a máscara
Mais caro que o valor da multa estabelecida aos comandantes militares deve ser a vergonha de quem emprestava ao fato a veste do fato falso.
O absurdo é aqui
Em um País onde o voto é obrigatório e paga-se multa no caso de não comparecimento para votar, nestes tempos sombrios ainda se depara com pessoas ou classes batendo às portas da Justiça Eleitoral com mandado de segurança que, de forma civil, substitui o habeas corpus, para que possa exercer sua cidadania.
Eis que o cidadão viu ferido direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Assim, estabelecida a ordem, os militares do Pará estão “livres” para exercer o direito constitucional do voto.
Ora, um absurdo os encarcerados poderem votar e escolher seus candidatos de dentro dos presídios e os policiais militares, não. Espera-se apenas que não ocorram retaliações advindas da caserna para quem for votar. Aí deverá entrar em cena novamente o Estado-juiz, através de seus instrumentos legais.