Ataque do Colunista Olavo Dutra aos direitos conquistados pela Categoria Sindical da Polícia Civil do Estado do Pará aos Policiais Civis Sindicalizados e Integrantes da Categoria, inativos e ativos.
Com base na Lei nº 13.188/15, que regulamentou o Direito de Resposta previsto no art. 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Pará, repudia veementemente todos os termos das ofensas assacadas na matéria intitulada “IGEPREV paga precatórios da Polícia Civil, toma dinheiro de volta e quem leva a melhor é o escritório de advocacia”, publicada em 07/01/2022 no blog Olavo Dutra, às 12 h.
A nota veiculada no referido blog, de tão temerária, menciona que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará paga precatórios de servidores da Polícia Civil, manda devolver dinheiro e somente o escritório de advocacia se beneficia. Todavia, esquece que, de acordo com Lei Complementar nº 41/2002 e ainda o art. 67 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, os precatórios e requisições de pequeno valor são de competência da Procuradoria-Geral do Estado, que possui procuradoria especializada subordinada ao Procurador-Geral do Estado e aos Procuradores-Gerais Adjuntos cabendo a estes a última palavra quanto aos débitos em face da fazenda pública oriundos de decisão judicial.
A matéria em comento, detém nítida intenção de macular a imagem do Advogado e Consultor Fernando Mendes que presta serviços jurídicos ao Sindpol desde novembro de 2017, laborando com os demais jurídicas que compõem o corpo jurídico do referido Sindicato, faltando com a verdade quando afirma que o Presidente da Autarquia Previdenciária teria indicado escritório de advocacia específico com a finalidade de obter o pagamento de gratificação a investigadores, escrivães e papiloscopistas, correspondentes a 65% do salário-base pago aos delegados de polícia civil.
Ocorre que o Advogado e Consultor Jurídico do Sindpol é prestador de serviço jurídico da instituição sindical desde 2017, conforme ata de nomeação, desempenhando seu papel com honradez, dignidade, ética e profissionalismo, possuindo reputação ilibada e sem nenhuma mácula, tanto a nível administrativo quanto em nível judicial.
De outra ponta, o Presidente da Autarquia Previdenciária assumiu o Cargo no Instituto somente em 1º de julho de 2020, o que de per si já denota que o animus da matéria veiculada no blog possui robustos contornos difamatórios e falta com a verdade, eis que a contratação do advogado Fernando Mendes pelo Sindpol se deu três anos antes do Presidente Giussep Mendes assumir o cargo. Inclusive, os valores devidos independem de quem esteja na Presidência da Autarquia. Isto se deve a inúmeras ordens judiciais julgando procedente a demanda quanto ao pagamento da verba, restando ao Instituto somente o seu cumprimento integral.
Também importante salientar que o Advogado e Consultor do Sindpol já vem atuando em nome do sindicato e fazendo acordos como no caso do Abono Salarial em que mais de 26 (vinte e seis) ações de cumprimento coletivos foram proposto, como exemplo processo nº 0852530-53.2020.8.14.0301 com a Procuradoria-Geral do Estado, de forma que houve acordos em vários processos judiciais parciais em 20 (vinte) processos, que por óbvio houve a participação ao Procurador-Geral do Estado, Ricardo Sefer.
Além disso, a questão de fundo, quais sejam o pagamento dos inativos pelo IGEPREV do cumprimento do artigo 67 da LC nº 022/1994 já vem sendo alvo de demanda afeta ao Poder Judiciário, conforme pode ser verificado nos autos dos processos nº 0013888-43.2009.8.14.0301, nº 0013729-62.2009.8.14.0301, em que existem inúmeras sentenças com resolução do mérito dando total procedência do pleito dos servidores. Decisões estas que foram confirmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos dos Acórdãos nº 0013729-62.2009.8.14.0301, de relatoria, respectivamente, dos Desembargadores Constantino Augusto Guerreiro, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. Existem outros feitos, a exemplo dos autos nº 0000775-63.2014.8.14.0000, 0013729-62.2009.8.14.0301, de forma que já existe implementação de tal direito há alguns servidores.
Assim, o que a Autarquia Previdenciária vem fazendo nada mais é do que aplicar o bom direito que está sendo decidido pelo Poder Judiciário paraense em sua mais alta instância. Não se pode olvidar que a lei é válida, nunca teve sua constitucionalidade questionada, não existindo até o presente nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação perante a Egrégia Corte, além do mais, o referido direito é uma luta de mais de 27 (vinte e sete) anos da categoria dos Policiais Civis do Estado do Pará.
Quanto aos valores retroativos que estavam sendo pagos, uma vez aplicado o bom direito e reconhecido o direito do servidor, o mesmo faz jus a percepção aos valores retroativos pelo período dos últimos 5 (cinco) anos, pois trata-se de matéria de trato sucessivo, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo Superior Tribunal de Justiça e amparo legal no Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, artigo 1º e Súmula 85 do STJ.
Enfatize-se que a Procuradoria-Geral do Estado “pipocou”, mas está nas tratativas junto à SEGUP e SEPLAD, conforme reunião datada de 28/12/2021, para discutir a aplicação da lei aos servidores ativos da Administração Direta, estando inclusive em fase de levantamento do impacto orçamentário. A pauta também teve por objeto o pagamento dos valores retroativos, eis que a questão de fundo possui trato sucessivo – que são prestações que se renovam mês a mês pelo não adimplemento do direito pela Administração Pública.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, a matéria veiculada no blog, de maneira criminosa lança suspeitas sobre a origem do dinheiro. Quanto a isso, diga-se que não se trata de dinheiro público e sim honorários advocatícios pagos por particular com base na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e Código de Ética e Disciplina da OAB, de modo que são direitos e obrigações contratuais totalmente válidos, visto que partiu do documento jurídico as teses de fundamentação para o pagamento de todos os inativos Sindicalizados ou Integrantes da Categoria junto ao IGEPREV, bem como o advogado e consultor Fernando Mendes e os demais profissionais participantes da proposição do requerimento sempre buscaram de forma incansável o cumprimento dos direitos dos sindicalizados e/ou não sindicalizados integrantes da categoria Policial Civil.
Não possui o IGEPREV nenhuma ingerência quanto à esta matéria, pois a pactuação dos honorários advocatícios é feita diretamente entre o os advogados prestadores de serviço e o sindicato, restando somente ao Instituto somente o cumprimento das obrigações legais de destaque de honorários.
De tudo o que foi dito no blog, causa estranheza o ataque não só às Instituições, mas também a pessoas que trabalham nos órgãos. Trata-se de uma manobra ardil, difamatória e até mesmo criminosa que possui como um dos destinatários o Advogado e Consultor do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Pará.
Ainda título de esclarecimento e repudio, informamos que o escritório contratado é prestador de serviço já do SINDPOL há mais de 04 (quatro) anos, bem como a formalização de um contrato coletivo se deu para evitar que ocorresse desmembramentos que violassem o direito do recebimento dos valores e implementação de valores de modo diversificado, descoordenado, não uniforme como ocorreu com as demandas coletivas do abono salarial e tempo integral, eis que a proliferação de ações e requerimentos administrativos geraram violação a isonomia em que uns receberam primeiro que os outros, de forma as petições protocoladas visam o recebimento de modo uniforme de todos os servidores ativos e inativos sindicalizados e integrantes da categoria.
Sobre a questão da suspensão de pagamento e devolução dos valores, importante esclarecer que não há ordem de devolução de nenhum valor e a suspensão se deu para que os ativos e inativos recebessem o referido cumprimento do artigo 67 da LC nº 022//1994 ao mesmo tempo e as tratativas para isto serão realizadas na semana que vem, logo inverídicas e errôneas as informações veiculadas no referido blog.
Assim, socorre-se da Constituição Federal e a Lei nº 13.188/15 para que esta temerária matéria não prejudique ainda mais o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Pará – Sindpol e sua gestão que sempre lutou para que os direitos desta categoria fossem resguardados, de modo que suas lutas pelo cumprimento do pagamento do abono salarial, tempo integral e cumprimento do artigo 67 da LC nº 022/1994 que trata do pagamento dos investigadores, escrivães, motorista policiais, peritos policiais e papiloscopistas da última classe, correspondentes a 65% do salário-base pago aos delegados de polícia civil de primeira classe que beneficia todas as classes de modo escalonado.
Por fim, o Corpo Jurídico e o Sindicato afirmam que todas as medidas cabíveis administrativas, cíveis e criminais serão tomadas para que atos criminosos e danosos dessa natureza não ocorram, principalmente, em decorrência das lutas Sindicais.
Diretoria do Sindipol