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Em nota de esclarecimento à coluna, que publicou informações reproduzidas do blog “Olho de lince” pelo jornalista Lucio Flavio Pinto, Instituto faz um arrazoado sobre a contratação, por inexigibilidade, do escritório  Barcelos, Esteves & Jerônimo Advogados Associados envolvendo valores que ultrapassam a casa do bilhão.

À Coluna Olavo Dutra,

O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev,  autarquia estadual, criada pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, e  estruturado pela Lei nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, com patrimônio e receitas  próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo  por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime Estadual de  Previdência e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vem:  

Considerando a matéria intitulada “O escândalo do contrato bilionário do  Igeprev, segundo avalia o jornalista Lúcio Flávio Pinto”, veiculada na “Coluna Olavo  Dutra em data de 21 de fevereiro de 2022, às 17:55h, na qual  reproduz a nota publicada no blog “Olho de Lince”, publicada originalmente em data de  17 de fevereiro de 2022, tratando de insinuações de escândalo que envolveria esta  autarquia previdenciária com relação à contratação por inexigibilidade o escritório  Barcelos, Esteves & Jerônimo Advogados Associados; que da leitura do blog em questão existem afirmações graves de  que supostamente o contrato administrativo celebrado por meio de contratação direta – inexigibilidade de licitação – teria sido pactuado em valor absurdo, por empresa em tese  com expertise para o feito, e sem observância as condicionantes legais, além de insinuar  que o contrato haveria sido publicado em data de 10/11/2021, tendo já em data de  12/11/2021 o referido escritório recebido o montante de R$ 11.988.000,00 e  posteriormente em data de 26/01/2022 recebido mais a soma de R$ 3.996.000,00; que do texto extrai-se que: “Esse contrato necessita  urgentemente de uma avaliação não só quanto à legitimidade da contratação direta,  como também quanto ao valor e, especialmente quanto ao objeto do contrato. Afinal,  estando o processo transitado em julgado em fase de cumprimento de sentença, em tese  não haveria mais oportunidade para interpor qualquer recurso quanto ao objeto”; que as informações ora veiculadas nas matérias acima  mencionadas a “nível jornalístico-informativo” na realidade são distorções da  veracidade, eivadas de malícia sensacionalista e aparente má-fé do meio de  comunicação social para levar a crer o leitor em erro e desmoralizar a imagem deste  Instituto, bem como de sua gestão e consequentemente ou subvertido de interesse primário, afetar-denegrir a visão do  governo do Estado do Pará  insta esclarecer:  

O governo do Estado do Pará e este Instituto têm pautado suas ações com transparência e  responsabilidade, sempre com o objetivo de suprir as demandas essenciais de todos os  setores da população, zelando pelo bem público e com economicidade dos recursos  disponíveis. Importante ressaltar que, ao a gestão assumir, fora tomado ciência de uma  ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – Sispemb contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev  (Processo n. 0004756-17.2007.8.14.0301 TJPA), iniciado em março de 2007, cuja  sentença transitou em julgado ainda no ano de 2016, já em fase de execução com  valores a confirmar no importe de R$ 1.140.426.154,11 (Um bilhão, cento e quarenta  milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze  centavos), sem contar a projeção do que seria devido ao SISPEMB a título de  honorários de sucumbência, o que impactaria em mais de R$114.000.000,00 (cento e  quatorze milhões) a ser repassado ao representante jurídico do sindicato, ultrapassando  o quantum final a casa dos R$1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta  milhões de reais. Essa quantia exorbitante corresponde atualmente a mais de 25% de todo o  valor acumulado pelos segurados inativos do Igeprev ao longo de toda a sua história.  E tal montante de recurso está sendo pleiteado almejando garantir os supostos  benefícios pagos a menor a 3% do total de beneficiários atendidos pelo fundo  previdenciário estadual. 

Logo, diante da ciência da vultuosa quantia, cujo pagamento, se realizado,  comprometeria inevitavelmente a saúde econômica da previdência dos servidores  públicos inativos do Estado do Pará, o Estado adotou medidas no intuito de analisar  criteriosamente o real valor devido, e não apenas somar os elementos matemáticos  constantes das planilhas apresentadas pelo Sispemb.  Destaque-se, ainda, que quando na fase de conhecimento, as partes  processuais livremente convencionaram e concordaram transacionar e suspender o  referido processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de contratação de perícia por  este Igeprev acerca dos valores devidos na causa (Id. 34283829). Assim, a autarquia previdenciária, diante da necessidade processual estipulada, procedeu com a verificação  de entidade com capacidade técnica para tanto e deu ensejo ao processo para  contratação da perícia. Considerando a contratação de serviço técnico especializado relativo à perícia,  nos moldes legais do art. 13, inciso II1e do art. 25, inciso II e §1º2, ambos da Lei  nº 8.666/93, este Igeprev procedeu com a contratação por inexigibilidade do  escritório Barcelos, Esteves, & Jerônimo Advogados Associados,  instruindo devidamente os autos e motivando o ato administrativo de modo a evidenciar  a ampla expertise empresarial quanto à atuação do objeto pretendido, em relação aos  regimes de previdências estaduais e municipais para além do Estado do Pará, incluindo  nisto 39 atestados de capacidade técnica, atendendo a notória especialização  profissional e singularidade de atuação.  

Ademais, destacamos que a matéria ora veiculada na coluna reproduz em tese o teor da matéria original publicada no blog  “Olho de Lince”, uma vez que suprime, ao que leva a crer, propositalmente, a parte da  postagem que menciona em seu segundo parágrafo: “São constitucionais os arts.  13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a  contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública, por  inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade  de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza  singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos  integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo  mercado”, requisitos estes cumpridos documentalmente pelo Igeprev quando da  contratação por inexigibilidade.  Assim, foi informado ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos  Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, com a anuência do próprio.  

Parte autora da demanda, o Sispemb ressaltou em sua petição que, “diante da  notória capacidade técnica de que dispõem os profissionais contratados pelo Igeprev  e que, vale ressaltar, serão remunerados às expensas do Instituto, nada tem  a opor quanto à participação do mencionado escritório na lide, pois entendemos que será  de grande ajuda na elucidação da contenda existente entre os representados por este  Sindicato e a autarquia previdenciária. Desta feita, o Contrato Administrativo nº 050/2021 fora firmado entre este  Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e a empresa Barcelos e Esteves, tendo por objeto a  contratação do referido escritório visando a prestação de  serviços de realização de levantamento e estudo de direito previdenciário, da legislação  dos servidores públicos do Estado do Pará, levantamento de haveres, correções devidas  e deduções de parcelas incorretas, se houverem, nos cálculos apresentados pelo  Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém, constantes no  Processo nº 0004756-71.2007.814.0301, referente às diferenças retroativas da  atualização dos benefícios de pensões. 

Esclareça-se, desde então, que a data de publicação do extrato do contrato  ocorreu em data de 10/11/2021, sendo a inexigibilidade anterior a tal data. Ademais,  quanto aos valores apontados, insta esclarecer que este Igeprev até o presente  momento realizou o apenas o pagamento no valor de R$ 13.986.000,00.  A contratação de escritório especializado na matéria previdenciária dos  servidores públicos inativos se demostra, por consequente, como eficaz e assertiva, uma  vez que os resultados apresentados até o presente momento comportam com exatidão,  em mais de 31 mil páginas de relatórios gerados pela perícia e análise de revisão  individual de cada um dos mais de 3.000 (Três mil) processos, o valor real de possíveis  indenizações muito abaixo do indicado pelo SISPEMB. Há de se ressaltar, no mais, que  tal economia não advirá de prejuízo ou usurpação dos direitos de quaisquer segurados,  uma vez que o trabalho realizado demonstrou e documentou que o pagamento das  supostas diferenças salariais já vem ocorrendo desde antes a propositura da ação. 

Por fim, considerando a afirmativa da matéria jornalística de que “Afinal,  estando o processo transitado em julgado em fase de cumprimento de sentença, em tese  não haveria mais oportunidade para interpor qualquer recurso quanto ao objeto”, insta  esclarecer que a perícia não se trata de recurso, mas sim do mecanismo acordado entre  as partes para demonstrar o valor de fato a ser dispendido pelo erário quanto ao pagamento das pensões dispostas no bojo do processo nº 0004756-17.2007.8.14.0301  TJPA. E finalmente, o governo do Estado do Pará e o Igeprev esclarecem que  todas as ações adotadas nunca tiveram por finalidade prejudicar ou ignorar qualquer  garantia dos segurados, muito pelo contrário, o que se buscou foi agir de  tal forma que direitos individuais, coletivos e a própria existência do Regime Próprio de  Previdência Social fossem preservados, bem como se pautaram pelos mais caros  princípios que regem a gestão pública, de acordo com o que a sociedade paraense espera  desta Administração.