Classes empresariais do Pará consideram que a sociedade brasileira precisa debater assuntos pertinentes à questão e limites à proteção dos povos indígenas/Fotos: Divulgação

Em documento datado do dia 7 deste mês, o Sistema Fiepa pediu ao presidente da Jair Bolsonaro que o Brasil deixe de ser signatário da Convenção OIT 169, que trata sobre os Povos Indígenas e Tribais, e ‘tem sido a causa de inúmeros conflitos, constantes dúvidas e insegurança jurídica”. Segundo o documento, assinado pelos presidentes da Fiepa, José Conrado; Federação da Agricultura, Carlos Xavier; Federação do Comércio, Sebastião Campos; da Associação Comercial, Elizabeth Grunvald; e do Centro das Indústrias do Pará, José Maria Mendonça, a Convenção OIT 169,é “nefasta e inibidora ao desenvolvimento nacional e perpetua nossos indígenas à situação de miséria e de constantes confrontos”. Veja o documento na íntegra: 

Belém, 7 de julho de 202

A Sua Excelência o Senhor Jair Messias Bolsonaro

Presidente da República Federativa do Brasil-Palácio do Planalto. – Brasília-DF 

Assunto: Convenção OIT 169 

Senhor presidente, 

As entidades empresárias abaixo subscritas vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência pedir que o Brasil deixe de ser signatário da Convenção OIT 169-Sobre os Povos Indígenas e Tribais de 1989, ratificada pelo Congresso Nacional em 2022, que tem sido a causa de inúmeros conflitos, constantes dúvidas e insegurança jurídica quando confrontadas com outras legislações vigentes, inclusive a própria Constituição Federal de 1988, especialmente quanto ao Direito de Propriedade expresso e descrito no seu Inciso XXII do Artigo 5º. Além do confronto ao Direito de Propriedade expresso na Constituição e outras legislações pátrias, a interpretação ampliada do Artigo 19 da Convenção OIT 169 torna imperiosa sua denúncia: 

Artigo 1 

1. A presente convenção aplica-se: 

a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicos os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; 

b) aos povos em países Independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiros estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. 

2..A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerado como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições do presente Convenção. 

3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no Direito Internacional. 

Como pode ser visto facilmente, a ampliação meramente interpretativa da aplicabilidade da OIT 169 já demonstra a necessidade de sua denúncia para que a sociedade brasileira debata e imponha limites de sua pretensão à proteção aos povos indígenas e ao desenvolvimento econômico do seu território soberano. 

Tanto mais, no Artigo 2º da OIT 169 também deve ser considerada a deliberação do Congresso Nacional, visto haver larga discussão sobre a questão econômica dos povos indígenas brasileiros e pelo fato de, na prática, o País não estar dando oportunidade a esses brasileiros de se integrarem economicamente à sociedade patrícia, como se pode perceber da mera leitura: 

Artigo 29

1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. 

2. Essa ação deverá incluir medidas: 

a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; 

b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; 

c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças socioeconômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. 

Fica claro a necessidade de definição dos parâmetros e conceitos para a integração socioeconômica dos povos indígenas, inclusive a definição estrita dos povos originários.

Pelo exposto, Senhor presidente, fica clara a necessidade de deixarmos de ser signatários da Convenção OIT-169, por ser nefasta e inibidora ao desenvolvimento nacional e por perpetuar nossos indígenas à situação de miséria e de constantes confrontos. 

Por fim,,somente 22 países soberanos a subscreveram, o que, por si, já a descaracteriza diante de um mundo globalizado. 

Com respeito e consideração.