Decisão determina bloqueio de transferência das marcas da construtora e autoriza sequestro de royalties para garantir dívida judicial.
Justiça do Pará determinou a penhora das marcas “Leal Moreira”, uma das mais conhecidas do mercado imobiliário paraense, para garantir o pagamento de uma dívida judicial em processo de cumprimento de sentença movido por Regiane do Socorro Barros Costa. A decisão é da juíza Gisele Mendes Camarço Leite, da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, assinada no último dia 2 de junho.

No despacho, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da credora e autorizou a constrição sobre os registros das marcas nominativas e mistas “Leal Moreira”, cadastradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os números 829539433 e 829539441.
A decisão também determina a expedição de ofício urgente ao INPI para impedir qualquer transferência, cessão ou alteração de titularidade das marcas enquanto durar a execução judicial.
O caso tramita desde 2020 e envolve cobrança superior a R$ 125 mil em ação de cumprimento de sentença contra as empresas Berlin Incorporadora Ltda. e Tokyo Incorporadora Ltda., vinculadas ao grupo empresarial. Na petição, a autora sustentou que as executadas teriam informado informalmente a cessão das marcas a terceiros, mas sem realizar a anotação obrigatória no INPI. Para a magistrada, a ausência de registro oficial torna a transferência ineficaz perante terceiros e credores.
A juíza destacou que direitos marcários possuem valor econômico e podem ser objeto de penhora, conforme previsão do Código de Processo Civil. Segundo a decisão, os registros continuam oficialmente vinculados à Construtora Leal Moreira Ltda., o que legitima a constrição judicial.
Além da penhora das marcas, a Justiça autorizou o sequestro de eventuais royalties, remunerações e créditos derivados da exploração comercial da marca “Leal Moreira”. As empresas terão prazo de cinco dias para apresentar contratos eventualmente celebrados com terceiros relacionados à utilização das marcas, sob pena de multa.
Por outro lado, a magistrada negou o pedido de bloqueio do domínio eletrônico “lealmoreira.com.br”. Na avaliação da juíza, impedir o uso do site seria medida excessiva e desproporcional, capaz de afetar diretamente a atividade empresarial do grupo.
A decisão inaugura um movimento incomum no Judiciário paraense: a utilização de ativos intangíveis - como marcas comerciais e receitas derivadas de propriedade intelectual - para satisfação de dívidas judiciais, diante da dificuldade de localização de bens tradicionais penhoráveis.
Jornalista, natural de Belterra, oeste do Pará, com 48 anos de profissão e passagens pelos jornais A Província do Pará, Diário do Pará e O Liberal.
Comentários
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